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Estruturas de investimento no exterior e sua importância na sucessão de ativos

Dada a enorme variedade de opções de produtos financeiros no exterior, é cada vez mais comum as famílias e investidores procurarem diversificar sua carteira de investimentos, optando por estruturas que não só garantam rentabilidade e segurança na aplicação desses recursos, mas também uma possibilidade de sucessão de seus bens às futuras gerações, de preferência, da forma menos burocrática e mais ágil possível.

A primeira das estruturas que podemos citar, e uma das mais simples e econômicas a serem constituídas, são os “TOD” (Transfer-on-Death) e “POD” (“Payable-on-death”), mecanismos que permitem um planejamento sucessório eficiente, na medida em que, no caso de o titular dos bens vir a falecer, os ativos são imediatamente transferidos aos beneficiários escolhidos, sem a necessidade, por exemplo, da abertura de um processo de inventário.

Vale ressaltar que os TOD´s se aplicam a contas de investimento, ações, fundos negociados em bolsa (ETF´s, por ex.) e até mesmo outros ativos, como imóveis e veículos; e os POD´s se aplicam a contas bancárias, certificados de depósito, títulos de poupança, previdência, entre outros.

Cada país – ou mesmo entre diferentes Estados de um país – poderá haver regulamentações diversas para a abertura desses tipos de contas; alguns chegam até mesmo a não admiti-las, por isso, é sempre recomendável o aconselhamento de um bom gestor, antes de sua abertura.

Já os chamados trusts são estruturas mais complexas, importantes ferramentas de planejamento patrimonial e sucessório, nas quais os bens são administrados por um terceiro (“trustee”), nas quais o titular do patrimônio (“settlor”) contrata um serviço de gestão de seus ativos, para garantir que seus familiares ou beneficiários recebam esses bens (os seus frutos) no futuro, igualmente sem a necessidade de um processo de inventário.

Há uma ampla variedade de tipos de trusts no mundo todo e, geralmente, são oferecidos por instituições financeiras consolidadas, mediante a cobrança de uma taxa de administração.

Uma de suas grandes vantagens é o poder de escolha dos bens (ou rendimentos) que serão direcionados a cada beneficiário do settlor, por exemplo, rendimentos de aplicações financeiras a uma determinada pessoa, bens móveis e imóveis a outra, e assim por diante.

O tipo de trust que os investidores brasileiros mais optam em contratar são os financeiros, similares a uma conta-investimento, nos quais os recursos são destinados ao mercado de capitais, com o intuito de transferir esses ativos aos beneficiários escolhidos e, sem dúvida, eles podem ter uma eficiência tributária melhor em relação às TOD´s, dependendo da legislação do local do trust.

Vale dizer que os trusts, em geral, não detém uma liquidez similar ao de uma conta-investimento convencional, pois são operados por um trustee, que fica sujeito a regras próprias de cada contrato (prazos de resgate, etc), porém, são consideradas estruturas seguras de investimento e facilmente constituídas (via de regra pelo preenchimento de um application).

Todavia, da mesma forma que os TOD´s e POD´s, também é recomendável o aconselhamento de um consultor financeiro, que irá orientar o tipo de trust que mais se adeque aos objetivos da família ou investidor, seu perfil de investimento, regras próprias (“letter of wishes”, por exemplo), hipóteses de revogabilidade (ou não) e extinção do trust, além de outros fatores elegíveis pelo titular do patrimônio.

Importante dizer os trusts estão previstos pela atual reforma tributária brasileira e, sobre os recursos recebidos por herdeiros dessas estruturas no exterior, poderá vir a incidir o ITCMD (imposto estadual sobre herança).

Por fim, as PIC´s (Private Investment Company), também conhecidas como empresas offshore ou entidades controladas no exterior, são as companhias constituídas para deter e gerar patrimônio no exterior, seja ativos líquidos (aplicações financeiras, ações, etc) ou ilíquidos (imóveis, entre outros).

Geralmente, essas estruturas são criadas em países que oferecem uma carga tributária reduzida, como por exemplo, algumas ilhas do Caribe (BVI, Cyaman, Bahamas, etc), Panamá e até mesmo países de economias maiores, como Uruguai e Suíça.

Embora os lucros dessas empresas, a partir de 2025, passem a ter um tratamento diferente em razão da Reforma Tributária, por exemplo (i) a fixação de alíquota sobre rendimentos em 15%; (ii) tributação automática de lucros contábeis à partir de 2024 nas entidades “opacas”, independentemente de sua realização; (iii) possibilidade de compensação de prejuízos com outras offshore´s  com ganhos da mesma natureza e dividendos de controladas no mesmo período de apuração, entre outras medidas, essas companhias ainda oferecem uma grande vantagem em termos de planejamento sucessório.

Isso porquê o fundador da PIC poderá direcionar as ações da companhia com muita liberdade a quem ele escolher – em vida ou após sua morte – por meio de cláusulas específicas na constituição dessa empresa.

Todavia, o custo de abertura e manutenção de uma PIC somente fazem sentido à partir de um montante mínimo de patrimônio que justifique essa despesa, de modo que, quanto mais bens essa empresa detiver, mais irrelevantes esses custos se tornarão, em razão dos benefícios que elas podem trazer.

Felipe de C. N. Christiansen

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